Em seis meses, licitações passarão a exigir certidão negativa de débitos trabalhistasEm seis meses, as empresas participantes de licitações públicas passarão a ter de apresentar, além da documentação exigida atualmente, também um comprovante de regularidade trabalhista. Essa condição será atestada pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei 12.440/11, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8). A criação da CNDT foi aprovada pelo Plenário do Senado em 15 de junho.
A certidão, que poderá ser retirada de forma gratuita e eletrônica pelas empresas interessadas, comprovará a inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho. A CNDT não será emitida quando o empregador tiver pendências decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
No entanto, se os débitos estiverem garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, será expedido outro documento, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. A certidão terá validade de 180 dias a partir da emissão.
A Lei 12.440/11, oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 77/02, do ex-senador Moreira Mendes, faz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Com as mudanças, as empresas que quiserem ser contratadas pela administração pública terão de quitar suas dívidas trabalhistas, para poderem ser consideradas habilitadas a participar de licitações.
Fonte: Senado FederalData da noticia: 11/07/2011-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Empresa é condenada a pagar horas extras a vigilante que não tinha intervalo integral entre duas jornadas
O intervalo interjornadas é aquele existente entre uma jornada e outra, na forma prevista no artigo 66 da CLT. Ou seja, entre o término do trabalho, em um dia, e o começo de nova prestação de serviços, no dia seguinte, tem que existir um intervalo mínimo de onze horas de descanso. Embora essa pausa tenha a mesma finalidade do intervalo intrajornada, que é proporcionar ao trabalhador a recuperação de energia e preservar a sua saúde, por muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entenderam que o descumprimento desse intervalo acarretava mera sanção administrativa. Esse era o teor da Súmula 88 do TST, cancelada em 1995.De lá para cá, cada vez mais foi ganhando força o posicionamento de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas gera para o empregado o direito de receber o pagamento das horas de pausa suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, como ocorre na violação do intervalo intrajornada, de acordo com o disposto no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. E não poderia ser diferente, já que os dois tipos de intervalo visam ao mesmo objetivo, que é assegurar a saúde e segurança do empregado no trabalho. Até que o TST, firme nessa direção, em 2008, editou a Orientação Jurisprudencial nº 355, por meio da SDI-1, que garante o pagamento de horas extras, quando o intervalo do artigo 66 da CLT não for obedecido.O juiz do trabalho substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa julgou um processo envolvendo essa matéria, na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. O trabalhador, um vigilante de carro forte, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, sob vários fundamentos, sendo um deles o desrespeito ao intervalo interjornadas. Como exemplo, o reclamante citou o dia 10.01.2006, quando terminou a jornada às 20h10, e, no dia seguinte, iniciou nova prestação de serviços às 05h15. Analisando os cartões de ponto, o magistrado constatou a situação alegada pelo empregado. E como não havia nos demonstrativos de salários pagamento específico de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o julgador deferiu o pedido do autor.Com base nos cartões de ponto anexados, o juiz sentenciante condenou a empresa de vigilância reclamada a pagar ao reclamante as horas suprimidas do intervalo interjornadas de onze horas, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, com adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas. Dessa decisão, cabe recurso.(nº 01641-2010-077-03-00-0)Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª RegiãoData da noticia: 19/07/2011
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